A erotização, exploração sexual e comercialização de conteúdo de crianças e adolescentes na internet sob a ótica do Direito das Famílias

Publicado em: 19 de agosto de 2025

A erotização, exploração sexual e comercialização de conteúdo de crianças e adolescentes na internet sob a ótica do Direito das Famílias

(Como você deve agir corretamente com seu filho na internet)

Por Liza Jung – Advogada especialista no direito das famílias e sucessões, em especial na proteção da
infância e juventude.

Sabido que toda sorte de abuso sempre foi presente em nossa sociedade contra nossas crianças e adolescentes, todavia, com o advento da internet, da globalização, a coisa piorou, e piorou muito, uma vez que a rede de pedofilia se aprofundou de forma muito mais organizada e com fácil acesso aos conteúdos infantis e infanto-juvenis.

Muitas das vezes pais postam fotos e vídeos de seus filhos sem qualquer intenção maliciosa, apenas expõem a figura infantil, e isso já é o suficiente para que essas redes arquivem essas postagens para fins lucrativos na deep web. Por isso falo vastamente sobre o overshareting (exposição excessiva dos filhos na internet), que sequer possuem capacidade mental e civil para entender e permitir a publicação feita por seus pais. O que será dessas crianças quando ficarem adultas? Será que irão concordar? Será que passarão por algum tipo de trauma irreparável?

Lembrando que as crianças são facilmente alienadas por suas figuras de apego primária, que geralmente são os pais ou familiares próximos, passando a concordar com a análise crítica desses adultos e acreditando que a divulgação de suas fotos e vídeos representa o melhor para elas. Afinal, a criança e o adolescente estão em peculiar situação de desenvolvimento e necessitam de especial atenção, como bem preceitua o art. 227 da Constituição Federal de 1988.

Quanto ao caso de Hytalo Santos e seu companheiro, não me espanta que os mesmos tivessem uma espécie de “reality show” com crianças e adolescentes. Afinal, a intenção deles era essa mesmo. O que mais me assusta são pais e mães permitirem que seus filhos participem desse tipo de exposição notadamente sexual e que vai direto para a rede de pedofilia do mundo todo; lembrando que o conteúdo, uma vez postado na internet, nunca mais de lá sai, ainda mais quando é imediatamente compartilhado por essa camada perversa da sociedade.

O art. 227 da CF/88 diz que é dever não só da família, mas também do Estado (Judiciário e Ministério Público) cuidar da criança e do adolescente com absoluta prioridade. Esse é o texto mais belo que o Brasil já importou para nossa legislação, haja vista ser signatário de todas as convenções dos direitos da criança e do adolescente, sobretudo a de 1989.

Com a introdução desse artigo em nossa Lei máxima, dele sobrevieram os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e a proteção integral dos mesmos.

Dito isto, passemos para o caso de Caroliny Deher, que foi um dos mais preocupantes que surgiu após o escândalo da adultização e erotização de crianças na internet. Caroliny, desde seus 11 anos, produzia vídeos feitos por sua própria mãe, que, em determinado momento, viralizaram na internet gerando muito lucro para a genitora. Esta, então, passou a analisar as mensagens que eram recebidas — quase todas de homens adultos, abusadores e pedófilos — pedindo cada vez mais conteúdos sexualizados.

Foi aí que a mãe de Caroliny passou a atender a estes chamados, erotizando cada vez mais a própria filha.

A menina passou a ser gravada constantemente pela mãe, que a alienava, sempre colocando-a como uma pessoa famosa e maravilhosa (típica postura de abusadores). Sentindo-se especial, Caroliny não se sentia mal, mas gostava do que estava fazendo, chegando ao ponto de a própria mãe criar um canal no Telegram para comercializar dados da filha nua e em contato físico com outros homens.

Pelo que sabemos, a mãe foi denunciada e foi determinado que não fosse mais postado absolutamente nada nas redes sociais da menina. Todavia, a mãe passou a produzir os conteúdos em sua própria rede e na da avó. Em outro momento, essa mãe perdeu a guarda da filha, sendo ela colocada sob a guarda da avó, que, ao que parece, permitia a utilização de suas redes para comercializar a neta.

Mesmo diante de tamanho absurdo e crimes da genitora contra a dignidade da própria filha, o Judiciário permitiu que ela voltasse a viver com a avó materna, o que acabou fazendo com que os conteúdos antigos de Caroliny voltassem a ser comercializados.

O mais grave é que o pai de Caroliny chegou a pedir a guarda da filha, diante da situação de risco, mas o pedido foi indeferido pelo Judiciário.

No que diz respeito a estes casos, deve ser analisada a responsabilidade dos genitores dessas crianças e adolescentes, pois são eles os responsáveis. Existe aqui o que chamamos de poder familiar, conferido somente ao pai e à mãe, conforme art. 1634 e 1638 do Código Civil, arts. 20/24 do ECA e art. 227 da CF/88.

Mesmo em casos de guarda unilateral, o outro genitor tem o dever de fiscalizar os cuidados do filho comum, como estabelece o art. 1583, §1º e §5º do Código Civil. O poder familiar garante aos filhos direitos à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, dignidade e convivência familiar, colocando-os a salvo de negligência, exploração e violência.

Quando pais permitem a erotização, adultização ou comercialização de conteúdos de filhos, devem responder com todo o rigor da lei, inclusive com perda da guarda.

O grande problema aqui é que a erotização dos filhos e a produção de conteúdo na internet, mais conhecido como overshareting, que gera no infante uma sensação de fama, liberando hormônios dopaminérgicos no cérebro infantil, e fazendo que ele tenha prazer ao que é submetido a fazer, querendo permanecer na companhia do abusador.
Existem dois tipos de guarda, a guarda do Código Civil, que encontram-se nos arts.1583 e 1584 e a guarda estatutária que está no ECA. No caso de uma discussão de família, em que os pais não se entendem e levam ao judiciário a questões como: quem será o detentor da guarda jurídica (unilateral ou compartilhada), como será distribuído o tempo de convivência entre os pais e família extensa (primos, tios, avós etc.), isso nós vemos através do Código Civil, afinal, guarda unilateral ou compartilhada pode ser exercida pelos avós, por exemplo.
A guarda estatutária, do ECA, discute-se mais sobre crianças em situação de abrigo, adoção ou que os pais tenham perdido o poder familiar pelo fato dos filhos estarem em situação de  risco.
É aí que entra a questão da erotização da criança e do adolescente na internet. O art.1638 do Código Civil é categórico ao falar sobre a perda do poder familiar dos pais, lembrando que poder familiar somente os pais possuem. Na norma que se extrai o art.1638 do Código Civil vemos alguns incisos que se enquadram exatamente nos casos explicitados acima, tais quais:
Perde o poder familiar se:
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
II – Praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de
morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica
e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual
sujeito à pena de reclusão.
Já no ECA, temos o art.23, §2º, vejamos:
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do
poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à
pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar
ou contra filho, filha ou outro descendente.
O que devemos ter em mente que qualquer tipo de exploração, adultização, erotização e comercialização de conteúdo infantil ou infantojuvenil, seja presencial ou por meios cibernéticos corresponde a crimes, que por si só já deve ser denunciado diretamente ao Ministério Público, que é o garantidor da ordem jurídica e autor da ação que protegerá a criança nesses casos. Minha crítica fica em desfavor do Ministério Público e sua ausência ou morosidade em casos tão graves como estes, por vezes não promovendo a denúncia dos crimes cometidos pelos pais das crianças, noutras situações pedem pelo arquivamento dos processos, e em outras até denunciam, mas logo, logo, retornam a criança para o agente abusador, que geralmente são os pais. Se nos atermos as novas legislações que vieram nos últimos anos, como exemplo a Lei 13.431/2017, que fala do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas, esta legislação em seu art.4º trata dos tipos de violência que podem ser cometidas contra os menores de idade. Nesse rol observamos atos que podem ser cometidos por adultos, tidos como criminosos e que resguardam aos infantes o direito de produzirem uma prova oral, que é o depoimento especial. Vejamos o mais importante artigo desta lei:
Art.4º. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das
condutas criminosas, são formas de violência:
II – violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento,
ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática
(bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou
emocional;
III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a
criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou
qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou
vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou
do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para
estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou
do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou
por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma
de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento
de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento,
entre os casos previstos na legislação;
IV – Violência institucional, entendida como a praticada por instituição
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Vamos lá, essas crianças e adolescentes estão sendo comercializadas sexualmente com o uso sistêmico de sua vulnerabilidade, por não compreender o que de fato está ocorrendo, o que não deixa de ser um engano, e quando se trata dos pais, ou de pessoa de confiança delas, exemplo: Hytalo Santos, trata se de abuso de autoridade e coação. Elas realmente ou acham legal, gostam ou odeiam, mas precisam fazer.

Lembrando que, no inciso IV, o Judiciário também responde por violência, caso permita que ela ocorra ou que a criança seja revitimizada durante o curso de ações judiciais. O depoimento especial trata-se de uma prova oral, na qual uma criança ou adolescente vítima de violência ou que tenha testemunhado violência contra membro de sua família é ouvida em sala separada, acompanhada por uma especialista na escuta da infância e juventude. A má notícia é que ainda não temos uma regra unificada para o depoimento especial; cada tribunal estadual adota sua própria forma de realizá-lo, conforme o respectivo regimento interno. Há uma comissão composta por especialistas no tema que trabalha para a unificação do procedimento, mas ainda não há uma boa prestação deste serviço por parte do Estado.

Como dito, o depoimento especial é uma prova oral em que a criança ou adolescente é ouvida em uma sala reservada, na presença de uma especialista. Em outra sala, estarão o Ministério Público, o suposto agressor, seu advogado e o juiz. O contraditório ocorre em tempo real, e as perguntas dirigidas ao infante devem ser feitas de maneira a não revitimizá-lo. Essa mediação é analisada pela especialista presente, que escuta por meio de ponto eletrônico e utiliza uma câmera que transmite o depoimento à sala de audiência.

Seguindo a melhor doutrina, filio-me ao entendimento de que, em casos de alienação – parental ou não – o depoimento especial não possui cunho resolutivo. Isso porque a criança ou adolescente, estando coagido por pais ou figuras de apego, pode apresentar uma narrativa ensaiada ou distorcida, sem discernir o que seria a “verdade” real. Nesses casos, mesmo que o juiz tenha plena convicção de que houve abuso, não poderá agir sem provas concretas.

A solução mais comum nas varas criminais atualmente é a realização de perícia interdisciplinar com profissionais capacitados em violência contra crianças e adolescentes. O magistrado deve nomear peritos qualificados, com apresentação de currículo que comprove a expertise na área, laudo conclusivo em consonância com os parâmetros técnico-científicos e com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia. A interdisciplinaridade, neste contexto, não se limita à atuação de psicólogos e assistentes sociais, podendo envolver médicos, especialistas em crimes cibernéticos, entre outros. Isso se deve à complexidade da matéria, que exige diferentes abordagens técnicas para que o juiz tenha elementos suficientes para fundamentar sua decisão.

Inicialmente, a responsabilidade pela proteção da criança é dos pais ou responsáveis legais. A retirada do convívio familiar é medida excepcional, conforme dispõe o art. 19 do ECA. Quando os pais perdem a guarda e o poder familiar, a criança deve ser encaminhada para a guarda estatutária de familiares próximos (avós, tios, primos), nos termos do art. 25 do ECA. Na ausência de familiares habilitados, o infante será encaminhado a uma família acolhedora ou, em último caso, institucionalizado em abrigo. A família natural sempre deve ser a primeira opção, sendo a família extensa (avós, tios, primos etc.) a prioridade, por laços de afeto e confiança que facilitam a adaptação da criança ou adolescente.

O prazo legal para buscar membros da família extensa é de 90 dias, prorrogável por igual período, conforme o art. 19, §3º, do ECA. Não sendo localizado familiar apto, a criança será encaminhada para adoção, com extinção imediata do poder familiar, conforme art. 19, §4º do ECA.

Nos casos relatados, os pais podem ter o poder familiar suspenso temporariamente, com reavaliação da situação por equipe multidisciplinar, ou extinto, o que parece ser o caminho mais adequado no caso da mãe de Caroliny. Com a extinção do poder familiar, essa mãe perde qualquer direito ou dever sobre a filha, sendo juridicamente afastada de forma definitiva. Com a Lei Henry Borel, é possível aplicar medida protetiva de urgência em favor da filha e contra a mãe.

Quanto à guarda estatutária, em casos envolvendo adolescentes com mais de 12 anos, há previsão legal para que eles possam opinar sobre com quem desejam permanecer. Caso não concordem com o familiar ou família substituta indicados, poderão ser institucionalizados, com nova audiência e estudo psicossocial subsequente.

Importante alertar os pais sobre os riscos da exposição indiscriminada dos filhos à internet sem supervisão. Isso pode colocá-los em grave situação de vulnerabilidade. Pais que promovem exposição excessiva dos filhos na internet, fenômeno conhecido como oversharing, mesmo sem erotização, podem estar falhando com seus deveres parentais. A comercialização da imagem da criança, mesmo sem conteúdo sexual, pode acabar alimentando redes de pedofilia. É essencial que haja bom senso, acompanhamento e que os ganhos financeiros decorrentes da imagem da criança sejam revertidos em benefício dela própria.

Nos casos envolvendo Hytalo Vetura e Caroliny, os pais ou responsáveis envolvidos não são apenas negligentes, mas criminosos. São cúmplices de práticas como erotização, adultização, tráfico de menores e exploração econômica infantil. O poder familiar deles deve ser imediatamente suspenso e, caso haja continuidade das condutas, extinto, conforme as consequências jurídicas previstas.

Para tanto, é essencial a atuação eficaz do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, o que infelizmente ainda não ocorre. Políticas públicas urgentes são necessárias, mas inexistem – e, francamente, é difícil acreditar que serão implementadas, considerando a força da rede de pedofilia, que infiltra-se em todas as esferas da sociedade, inclusive nas mais poderosas.

É fundamental que a sociedade deixe de ter repulsa pelo tema e comece a debatê-lo abertamente. Só assim haverá avanço, mesmo que gradual. É importante esclarecer que o pedófilo é a exceção – ele sente atração exclusiva por crianças e não consegue manter qualquer relação com adultos. Já o abusador é mais dissimulado, pode ter família, filhos e aparência de pessoa comum, sendo camaleônico. A rede de pedofilia recruta ambos, que consomem material infantil para satisfazer suas lascívias, e muitos pais acabam contribuindo para isso, como foi amplamente exposto.

O abuso sexual infantil ocorre quase sempre no seio familiar, praticado por pessoas em quem a criança confia. A vítima não tem culpa, mas sente-se culpada, pois, segundo o psiquiatra Furniss, ela participa do ato – ainda que involuntariamente – e não compreende de imediato que está sendo violentada. Furniss ressalta que, ao entender o que ocorreu, a criança confunde participação com responsabilidade, o que jamais teve. Ele ainda descreve o que chama de “liturgia do abuso”, em que o abusador cria rituais para dissociar sua identidade paterna da identidade do agressor. Um exemplo citado em sua obra “Abuso sexual da criança – uma abordagem multidisciplinar”, mostra um pai que oferecia almoço à filha após a escola, mas, em seguida, dava o comando que levava ao abuso. Ele se transformava emocional e fisicamente para cometer o ato, fingindo não ser o pai naquele momento.

No caso específico de Caroliny, a mãe é a abusadora, o que demonstra que mulheres também participam ativamente de abusos sexuais. A figura da mãe, erroneamente idealizada como imaculada pela sociedade, também pode ser substituída, como afirmou o psiquiatra John Bowlby em sua obra “Desapego”. Filhos órfãos de guerra desenvolviam vínculos com enfermeiras que sabiam não serem suas mães, mas as viam como figuras primárias de apego.

Atualmente, há uma sociedade que valoriza o desejo dos filhos acima de qualquer limite. O conceito de liberdade sexual tem sido infantilizado, e falsas acusações contra pais que impõem limites crescem. O Ministério Público, o Judiciário e o Legislativo têm contribuído para essa infância corrompida, travestida de protegida. Crianças participam de realities shows com consentimento dos pais, mas qualquer tentativa de impor limites pode levar à perda da guarda.

O caso de Caroliny é ainda mais grave: há uma relação simbiótica entre mãe e filha, baseada em um apego angustiante. A menina acredita que tudo que a mãe faz é bom, o que torna perigoso e desaconselhável submetê-la a depoimento especial. O caso exige perícia multidisciplinar cautelosa e também avaliação psiquiátrica da mãe, a fim de verificar a existência de transtornos mentais ou de personalidade.

O que mais chama atenção nesse caso é o tratamento especial que a abusadora oferece à filha, fazendo-a sentir-se famosa e amada. Essa “fama”, mesmo que sexualizada, é interpretada pela mente vulnerável da criança como algo positivo. Quando a vítima se sente acima dos demais e “especial”, é difícil que perceba o abuso e aceite sair dessa realidade, como ocorre com os participantes do “reality” de Hytalo Santos.

Por fim, é urgente um Legislativo atuante, que desmascare os abusadores e pedófilos que nele se escondem – ainda que improvável – e um Judiciário firme, respaldado por um apelo popular contundente. Este sim pode fazer diferença na proteção da infância. Nós, cidadãos de bem, devemos ter a coragem que nenhuma rede perversa será capaz de deter.

Citações bibliográficas:

• Bowlby, J. (1973). Apego e perda: Separação: angústia e raiva, v. 2. São Paulo:
Martins Fontes, 1998
• Timan Fürniss (1993). Abuso Sexual da Criança – uma abordagem multidisciplinar: Artmed. 

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