O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ACATADISTA DE CRICIÚMA E REGIÃO – SINDILOJAS CRICIÚMA representando o seguimento empresarial seguimento do COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA estabelecidos nos Municípios de Criciúma, Urussanga, Cocal do Sul, Siderópolis, Treviso, Nova Veneza e Forquilhinha vem cientificá-lo que
– a Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período compreendido de 1º.5.2022 a 30.4.2023 expirou no dia 30.4.2023, não foi prorrogada e nem renovada como já havíamos informado;
– em face da inexistência de Convenção Coletiva de Trabalho com vigência de 1º.5.2023 até 30.4.2023, o SINDILOJAS CRICIÚMA vem protocolizando junto ao SINDICATO LABORAL correspondências objetivando a abertura nos dias de feriado, mas, infelizmente, não existe a sensibilidade por parte da atual Diretoria de atender o pleito dos empresários;
– o SINDICATO LABORAL realizou diversos Acordos Coletivos de Trabalho com algumas empresas possibilitando a abertura do dia de feriado para a empresa que concordaram em proceder o pagamento de uma Taxa Sindical em seu favor;
– o art. 6º-A da Lei nº. 10.101, de 19.12.2000 estabelece que
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
é possível verificar-se que a postura adotada pelo SINDICATO LABORAL está em desacordo com o texto de lei;
– o SINDICATO LABORAL numa postura totalmente antisindical enviou ao Nações Shopping uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho nos seguintes termos
PROPOSTA PARA ACORDO COLETIVO
A contar da data-base, 01.05.2023, reajuste salarial de 4,5% (quatro virgula cinco por cento); os pagamentos das diferenças salariais nos meses de maio à setembro de 2023, a serem pagos junto da folha de outubro (quinto dia útil de novembro);
A partir da data-base, 01.05.2023, salário normativo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
Feriados trabalhados – aos feriados trabalhados, sem prejuízo das obrigações legais em face do trabalho no dia do feriado, pagamento de um prêmio mínimo ao empregado no valor de R$ 80,00 (sessenta reais), pagos ao final do expediente, sendo que as empresas poderão optar pelo pagamento deste prêmio em folha de pagamento; também, para cada feriado trabalhado, pagamento de auxilio alimentação no valor de R$ 25,00;
Renovação das cláusulas sociais existentes na convenção coletiva da categoria que vigorou no período de 01.05.2022 a 30.04.2023, com as seguintes retificações/exceções:
trabalho aos domingos pela mulher – um domingo de folga escalonado com um de folga, e assim sucessivamente; exceção à regra: querendo a mulher trabalhar aos domingos na escala de dois domingos trabalhados por um de folga, será firmado um acordo individual entre a empresa e o empregado, sendo tal acordo homologado pessoalmente pela empregada no sindicato;
b) exclusão da clausula 62;
c) clausula 41, § 1º, reduz de 12 meses para 10 meses;
d) exclusão do § 4º da clausula 47;
Contribuição assistencial ao sindicado dos empregados – na esteira do que foi também julgado recentemente pelo STF, a contribuição assistencial será aplicada conforme decidido pela assembleia dos empregados, sem ônus para o empregador, que terá apenas de reter o valor e repassar ao sindicato.
– o SINDICATO PATRONAL registra que:
a. no tocante as tratativas para a fixação do índice de reajuste salarial; o valor do piso normativo; o valor de pagamento pelo trabalho em dia de feriado de R$ 80,00 (oitenta reais); o valor de auxilio alimentação de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e a renovação das demais cláusulas nunca foram óbices ao fechamento da CCT 2023/2024;
b. a questão do trabalho aos domingos para a mulher se trata de uma conquista da própria em assegurar o tratamento igualitário nos termos do que estabelece o § 1º do art. 5º da Constituição Federal, possibilitando e assegurando a mesma condição de trabalho;
c. a pretensão do Sindicato Laboral em exclusão da CCT 2023/2024 a cláusula 62 é uma atitude antisindical quando pretende se imiscuir no estabelecimento da cláusula que diz respeito única exclusivamente à categoria econômica;
d. no tocante a questão de redução do período para a compensação de horas extras trabalhadas para 10 (dez) meses nunca foi óbice para o fechamento da CCT 2023/2024;
e. no tocante a pretensão à exclusão do § 4º da cláusula 47
[…]
§ 4º Os empregados que realizam serviços essenciais, tais como: TI (Tecnologia da Informação), Segurança, Manutenção, Vigia e Vigilância poderão desenvolver as suas atividades laborativas em todos os feriados, sem exceção, não se aplicando o disposto nesta cláusula.
trata-se de uma postura que não tem justificativa da insurgência, pois não é difícil imaginar uma rede de comércio com algum problema no dia de feriado, na sua base de dados – TI – e com o risco do sistema ficar “fora do ar” e não ter ninguém para atendê-la, ou ainda, um problema de segurança/vigia/vigilância ou manutenção ficar impedida de ter o seu empregado para atender a demanda que se apresenta, o que, é incompreensível;
f. não se insurge no tocante a decisão assemblear estabelecida pelos trabalhadores na fixação de contribuição assistencial;
g. registra que já comunicou o Ministério Público do Trabalho sobre a postura que vem sendo adotada pelo SINDICATO LABORAL e requereu providencias, estando no aguardo da sua manifestação;
h. no tocante ao que vem propagando na mídia de que existe uma liminar tentar impedir fechamento de supermercados em feriados em Criciúma e Região não procede, pois até o presente momento o SINDILOJAS CRICIÚMA não tomou conhecimento de nenhuma medida judicial neste sentido;
i. a não abertura em feriados traz prejuízos de elevadíssimos a iniciar ao próprio trabalhador que deixa de receber plus num dia em que as famílias utilizam para proceder visitas as lojas, realizar compras, o lazer, convergindo num grande fluxo de pessoas que circulam, trazendo benefícios para uma cadeia de produtos, bares, restaurantes, hotéis, postos de combustíveis, entre os segmentos
j. a sociedade como um todo vem sofrendo nos últimos anos uma grande transformação e a conectividade/comunicação que outrora era um problema, hoje está na palma da mão e a postura do SINDICATO LABORAL em obstar que o trabalhador possa trabalhar em detrimento do seu ganho é uma atitude que não cabe mais no século XXI e na dinâmica da vida da sociedade;
l. o SINDICATO PATRONAL sempre foi e continua sendo um grande defensor dos direitos dos trabalhadores, sempre alertando a toda categoria empresarial o rigoroso cumprimento da lei, possibilitando que todos tenham os seus direitos respeitados;
m. a postura anti-desenvolvimento, anti-emprego, anti-trabalho adotada pelo SINDICATO LABORAL conflita com os princípios mais comezinhos da racionalidade;
n. a única atividade laboral no Pais que precisa da outorga sindical para o funcionamento em dias de feriado é a do comércio, vez que todas as demais atividades empresariais desenvolvem os seus empreendimentos com obediência ao que conta na legislação Pátria, sem a necessidade da concordância do SINDICATO LABORAL;
o. o SINDICATO PATRONAL segue continuando as suas ações sempre pautando pelo diálogo e na busca da tratativa da boa resolução de conflitos, como sempre desenvolveu ao longo de sua existência e nos últimos 40 (quarenta) anos, sem qualquer radicalismo.
RENATO CAMPOS CARVALHO
Presidente