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AGU confirma no STJ validade de normas de tripulação de ambulâncias do Samu

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a legalidade de duas portarias do Ministério da Saúde que tratam da presença de profissionais de Enfermagem em ambulâncias de suporte básico. A atuação ocorreu no âmbito de recurso especial (REsp 1828993) interposto pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou tese reconhecendo a legalidade das normas editadas.

A divergência era relativa à obrigatoriedade ou não da presença de profissionais de Enfermagem nas ambulâncias tipo B e nos veículos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A autora da ação alegou que somente o enfermeiro pode atuar em casos graves onde se tem que tomar medidas imediatas, como seria o caso dessas unidades.

A portaria estabelece que as ambulâncias tipo B sejam utilizadas para socorrer pacientes cujo risco de morte não foi classificado como necessário para intervenção médica no local ou durante o transporte. Em memorial ao STJ, a AGU explicou que, por este motivo, a portaria prevê a composição de dois profissionais nos veículos: o motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem.

A Advocacia-Geral esclareceu que o atendimento do Samu é vinculado a uma central de regulação de emergências, o 192, na qual um profissional médico deve avaliar a situação de acordo com a gravidade. “Desta forma, o atendimento pré-hospitalar móvel se inicia com o atendimento do chamado da ocorrência na Central de Regulação de Urgências em que o médico regulador, após julgar cada caso, define a resposta mais adequada, podendo enviar uma equipe de atendimento ao local do chamado com acionamento de múltiplos meios”, explicou.

A AGU acrescentou que, a depender da avaliação inicial do médico regulador, podem ser acionadas ambulâncias de suporte avançado classificadas como tipo D, que transportam pacientes com necessidade de cuidados médicos intensivos e que contam com um motorista, um enfermeiro e um médico.

Prejuízos irreparáveis

O memorial alertou, ainda, que um levantamento do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde apontou para a possibilidade de prejuízos irreparáveis caso fosse obrigatória a presença de enfermeiro em cada unidade de suporte básico. Isso porque, segundo o Conselho, cerca de 80% da rede do Samu utilizada atualmente são do modelo básico – de modo que a exigência iria impor ampla contratação de pessoal em meio às dificuldades econômicas enfrentadas pelos municípios, especialmente na área da saúde.

“Ao contrário do aduzido no recurso especial, a manutenção do acórdão recorrido não põe em risco a integridade dos usuários dos serviços públicos, mas preserva a manutenção da relevante política pública que administrativamente abrange todos os entes federados e afeta toda a população, que ao fim e ao cabo, poderá sofrer com a interrupção dos referidos serviços prestados pelo tão combalido SUS, caso a presente demanda corporativa prevaleça”, ponderou a AGU.

A AGU também ressaltou que a composição de duas pessoas na tripulação é a “equipe mínima” exigida para esses casos, o que não impede a inclusão de um profissional enfermeiro caso o município e o estado considerem oportuno e possam ampliar a equipe.

Além disso, a Advocacia-Geral assinalou que todas as unidades de suporte básico devem possuir um profissional de enfermagem como formalmente responsável pelas atividades. “Assim, impõe-se reconhecer que as ‘atividades de enfermagem’, descritas no artigo 11 da Lei 7.498, de 1986, estão sendo respeitadas bem como as competências privativas do enfermeiro de direção, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem”, completou.

Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ acolheu os argumentos e negou provimento ao recurso do Cofen, fixando a seguinte tese: “A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico – tipo B – e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem”.

Com informações da Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União (AGU)